Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1562, de 09 de novembro de 1989
Nº 1562/1989
LEI Nº 1562, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica obrigada a colocação de aviso luminoso, de modelo uniforme, com símbolo específico da farmácia ou da medicina, na fachada das farmácias e drogarias.
§ 1º- Esse luminoso ficará isento de licença e permanecerá aceso, obrigatoriamente, durante todo o período de plantão da farmácia ou drogaria, em sistema de rodízio, determinado pelo artigo 180 do Decreto nº 1754, de 14 de março de 1978.
§ 2º- No horário do plantão, a farmácia ou drogaria poderá atender através de chamada, sob a forma de guichê.
§ 3º- Os demais estabelecimentos manterão afixados à porta o endereço do plantonista.
Art. 2.
- O Estado ficará responsável pela segurança do estabelecimento, através de policiamento ostensivo e permanente.
Art. 3.
- Caberá ao Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária (DGHVS ) da Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade pela coordenação do sistema, com a anuência dos proprietários de farmácias e drogarias e pela comunicação das escalas de plantão à Secretaria de Estado da Polícia Militar.
Art. 4.
- Para os que forem adquirir medicamentos, será permitido o estacionamento à porta das farmácias e drogarias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica