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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1560, de 08 de novembro de 1989

Nº 1560/1989

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LEI Nº 1560, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989.

RESTABELECE A REDAÇÃO DA ALÍNEA “A" DO ITEM III, DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI Nº 33, DE 13 DE JUNHO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A alínea “a” do item III do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 33, de 13 de junho de 1969, com redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 398, de 09 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) 10% (dez por cento) , no caso de televisionamneto direto para o Município do Rio de Janeiro”.

Art. 2.
- O parágrafo Único do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 33, de 13 de junho de 1969, passa a ser o seu parágrafo primeiro, ficando acrescentado o parágrafo segunda, com a seguinte redação:

“§ 2º - A utilização de dependências da SUDERJ para a transmissão de qualquer eventos por rádio ou televisão está sujeita ao prévio pagamento de Taxa de Ocupação a ser regulamentada pelo Presidente da Autarquia”.

Art. 3.
- ...VETADO...
Art. 4.
- ...VETADO...
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 398, de 09 de novembro de 1978 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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