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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1553, de 23 de outubro de 1989

Nº 1553/1989

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LEI Nº 1553, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989.

TRANSFORMA VAGAS DE GRADUAÇÕES ESPECIALIZADAS EM EXTINÇÃO, DO QUADRO III (SUPLEMENTAR-Q-III) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam transformadas vagas de 3º Sargento PM e Cabo PM, nas respectivas especialidades, em extinção, do Quadro III (Suplementar-Q-III) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na forma seguinte:
I MÚSICO: 13 (treze) vagas de 3º Sargento PM, sendo distribuídas 1 (uma) para Subtenente PM, 6 (seis) para 1º Sargento PM e 6 (seis) para 2º Sargento PM;

II - MECÂNICO DE VIATURA: 20 (vinte) vagas de Cabo PM, sendo distribuídas 1(uma) para Subtenente PM, 6 (seis) para 1º Sargento PM e 13 (treze) para 2º Sargento PM;

III - ELETRICISTA DE VIATURA: 20 (vinte) vagas de Cabo PM, sendo distribuídas 1(uma) para Subtenente PM, 4 (quatro) para 1º Sargento PM e 15 (quinze) para 2º Sargento PM;

IV - MECÂNICO DE ARMAMENTO LEVE: 22 (vinte e duas) vagas de Cabo PM, sendo distribuídas 1(uma) para Subtenente PM, 7 (sete) para 1º Sargento PM e 14 (quatorze) para 2º Sargento PM;

V - RADIOTELEGRAFISTA: 19 (dezenove) vagas de Cabo PM, sendo distribuídas 2 (duas) para Subtenente PM, 7 (sete) para 1º Sargento PM e 10 (dez) para 2º Sargento PM; e

VI - AUXILIAR DE SAÚDE - 25 (vinte e cinco) vagas de Cabo PM, sendo distribuídas 1 (uma) para Subtenente PM, 8 (oito) para 1º Sargento PM e 16 (dezesseis) para 2º Sargento PM.

Parágrafo único- As graduações transformadas na forma do disposto no caput do presente artigo, continuarão a ser consideradas como excedentes extinguir-se-ão à medida que vagarem; vedada a reversão das mesmas para qualquer outro Quadro da PMERJ.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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