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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 154, de 15 de agosto de 1977

Nº 154/1977

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LEI Nº 154, DE 15 DE AGOSTO DE 1977.

DISPÕE SOBRE O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 12 do Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
- O capital social da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP - será de 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), podendo ser integralizado em dinheiro ou mediante a incorporação de bens móveis ou imóveis do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1977

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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