Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1536, de 27 de setembro de 1989
Nº 1536/1989
LEI Nº 1536, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O INSTITUTO POLITÉCNICO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Estado;
II - doações, legados e subvenções;
III - receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas realizadas pelo Instituto, ou com seu apoio;
IV - receitas operacionais e não operacionais;
V - incorporação de resultados de exercícios financeiros;
VI - acervos patrimoniais que lhe venham a ser atribuídos.
- Conselho Superior;
- Diretoria;
- Conselho Técnico-Científico;
- Conselho Fiscal.
I - orientar a política da Fundação;
II - aprovar as diretrizes, as prioridades e a orientação geral da Fundação;
III - avaliar o desempenho da Fundação, à luz dos relatórios anuais;
IV - aprovar modificações do Estatuto da Fundação, a serem submetidas ao Governador do Estado;
V - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;
VI - aprovar o plano de cargos e salários da Fundação;
VII - deliberar sobre os casos omissos nesta Lei e no Estatuto da Fundação;
VIII - contribuir para a interação permanente entre a Fundação e a comunidade.
I - A categoria de Pesquisador-Docente será dividida em níveis verticais, na seguinte ordem de ascensão:
- assistente;
- adjunto;
- titular.
II - Para ingresso na categoria de Pesquisador-Docente, exigir-se-á o grau de doutor ou conhecimento equivalente.
III - A progressão vertical na carreira de Pesquisador-Docente exigirá a demonstração de produtividade técnico-científica.
IV - A progressão horizontal, em qualquer das carreiras, far-se-á sempre mediante avaliação de desempenho.
V - A adoção da contratação de professor-visitante do País ou de Países estrangeiros, no intuito de permitir a troca de linhas de ensino e de pesquisa, obedecendo-se os mesmos princípios exigidos para o Pesquisador-Docente, pelo período de 2 (dois) anos, permitida a sua permanência por período equivalente.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica