- Os cinemas, teatros, salas de vídeo, boates, bancos, restaurantes, clínicas médicas, hotéis, hospitais, escolas, circos e estabelecimentos comerciais ficam obrigados a adotar medidas que orientem os frequentadores para eventual início de acidente de grande porte, explosões, incêndio ou pânico.§ 1º- Nos cinemas, teatros e salas de espetáculos em geral, estes avisos serão dados por chamada oral ou filme de curta metragem, explicando o modo de proceder diante de imprevistos. Nesses aviso, serão citados o número e a localização das portas de saída, instalação de equipamentos e pedido de calma.
§ 2º- Nos estabelecimentos como bancos, “shoppings”, discotecas, restaurantes, boates, clínicas médicas, hotéis, hospitais, escolas, circos e lojas comerciais, as normas de segurança serão impressas e afixadas em lugares visíveis, em tamanho e quantidade que permitam as pessoas, que ali trabalhem ou circulem temporariamente, tomar ciência da forma de procedimento, nos casos previstos neste artigo.
§ 3º- Nos hotéis, as normas e os procedimentos de segurança serão impressos e afixados atrás das portas de entrada dos quartos, das portas dos banheiros e próximos aos elevadores, no corredor do prédio, em quadro de avisos, de forma a permitir a todos os hóspedes, bem como as pessoas que ali trabalham, tomar ciência da maneira pela qual devam proceder, em caso de acidente.