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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1533, de 22 de setembro de 1989

Nº 1533/1989

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1533, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18/07/75, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 31 do Decreto-Lei nº 216, de 18/07/75, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31- O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivos consecutivas* ou não em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento, à execução exceção* dos Capitães PM que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO ) .

Parágrafo único - ......................................................................."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

* Retificação - D.O. - P.I, de 27/09/89.

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