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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 153, de 01 de agosto de 1977

Nº 153/1977

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LEI Nº 153, DE 01 DE AGOSTO DE 1977.

ALTERA A LEI Nº 93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961, AUTORIZA A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ALIENAR IMÓVEIS DO SEU DOMÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 2º do art. 5º da Lei nº 93, de 15 de dezembro de 1961, do antigo Estado da Guanabara, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
- ...............................................................................................
§ 2º- A aquisição de bens imóveis por parte da Universidade independe de aprovação do Poder Público, mas sua alienação somente poderá ser efetivada após autorização legislativa específica e sempre por concorrência, com publicidade assegurada por notícia resumida de sua abertura no Diário Oficial do Estado e na imprensa local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e indicação do endereço onde os interessados poderão obter o edital e demais informações necessárias.
Art. 2.
- O art. 5º da mencionada Lei nº 93/61 fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 5.
- ................................................................................................
§ 3º- Dispensar-se-á a exigência de concorrência de que trata o parágrafo anterior, quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, sociedade de economia mista ou empresa pública federal, estadual ou municipal.
Art. 3.
- A Universidade do Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a alienar o imóvel da Avenida Mem de Sá nº 261, nesta cidade, anteriormente ocupado pela Faculdade de Ciências Econômicas, que se transferiu para o Campus Francisco Negrão de Lima, obedecendo, nessa alienação, às formalidades constantes do § 2º do art. 5º da Lei nº 93, de 15 de dezembro de 1961, com a redação introduzida pela presente Lei, devendo aplicar o produto em despesas de capital da Universidade.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 1977

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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