Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1518, de 11 de setembro de 1989
Nº 1518/1989
Art. 1.
- Constatada a percepção, pelo funcionário, de verbas ou valores indevidamente pagos ou creditados, competirá à Superintendência da Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração proceder, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas e sob a pena de responsabilidade do encarregado de tais atribuições, quantificar o montante do indébito para fim de reposição.
Parágrafo único- Aos Departamentos de Pessoal das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Autarquias competirá exercer severa vigilância sobre os pagamentos informados, comunicando à citada Superintendência, de imediato, qualquer possível irregularidade.
LEI Nº 1518, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989.
ALTERA A SISTEMÁTICA DAS REPOSIÇÕES E INDENIZAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Procedida à quantificação a que alude o artigo anterior, a referida Superintendência da Despesa de Pessoal expedirá convocação ao funcionário irregularmente beneficiado, para que este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a reposição integral, mediante desembolso direto e imediato. Caso tal não ocorra, dar-se-á, salvo na hipótese do artigo 3º, o parcelamento do quantum correspondente, o qual obedecerá, necessariamente, ao disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º- O parcelamento implicará conversão do montante a repor no seu equivalente em Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ’s, tomando-se por base o valor dessa Unidade Fiscal na data da opção, de sorte a possibilitar a correção do mencionado montante na medida da variação nominal daquele indexador.
§ 2º- Feito isso, proceder-se-á descontos mensais, em folha de pagamento, descontos esses não excedentes à décima parte da remuneração global e atualizada do funcionário, não se computando, para esse fim, apenas o acréscimo retributivo devido por ocasião das férias e o 13º vencimento.
§ 3º- A qualquer tempo, o funcionário que o desejar poderá acelerar o ressarcimento parcelado, mediante desembolso direto de quantia não inferior a 1/10 (um décimo) do saldo da reposição, reduzindo ou elidindo o efeito de futuras correções; se tal ocorrer concomitantemente ao pleito de parcelamento, a conversão em UFERJ’s só será efetuada após o abatimento da importância já objeto de devolução.
Art. 3.
- Não se admitirá o parcelamento, quando a percepção indevida, a que se refere o artigo 1º, decorrer de evidente má fé.
Art. 4.
- Na hipóteses de exoneração, demissão ou morte do funcionário, bem assim naquelas de inadmissibilidade do parcelamento, o saldo ou total da reposição será levado à inscrição como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.
Art. 5.
- Não se reclamará qualquer reposição relativamente a verbas e valores cuja percepção, ainda que posteriormente declarada indevida, haja decorrido de entendimento aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6.
- Aos servidores da Administração Direta e Autarquias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicar-se-á, também nos termos do artigo 2º o parcelamento das reposições a que se vejam obrigados, observando-se, porém, relativamente ao indexador destinado à atualização monetária dos respectivos valores, aquele previsto na legislação federal para os débitos de natureza trabalhista.
§ 1º- Em não se possibilitando o parcelamento, ou quando da rescisão do contrato de trabalho ou da morte do servidor, proceder-se-á na forma do artigo 4º.
§ 2º- Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, precederá à cobrança judicial, nos termos do parágrafo anterior, a compensação admitida pela CLT.
Art. 7.
- Aplicam-se também às indenizações devidas à Fazenda Pública, após a verificação de seu quantum pelo órgão próprio, as disposições contidas nos artigos 2º, 4º e 6º da presente Lei.
Art. 8.
- ..VETADO...
Parágrafo único- ...VETADO...
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1989.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica