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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1515, de 04 de setembro de 1989

Nº 1515/1989

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LEI Nº 1515, DE 04 DE SETEMBRO DE 1989.

CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber quer a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Independentemente das revisões gerais eventualmente concedidas aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, os vencimentos - bases dos cargos de provimento efetivo, integrante do Quadro Geral de Pessoal da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, são reajustados no equivalente ao percentual de 54% (cinqüenta e quatro por cento).
§ 1º- Paralelamente ao previsto no caput deste artigo, aos servidores do citado Quadro é concedido um abono equivalente a Ncz$ 200, 00 (duzentos cruzados novos), o qual não servirá de base, no entretanto, para efeito da incidência de futuras revisões de vencimento, bem assim de gratificação ou quaisquer vantagens de natureza pecuniária, sobre o mesmo não recaindo, igualmente descontos para os órgãos providenciarias da Administração Estadual.
§ 2º- Aos servidores celestistas integrantes do referido Quadro de Pessoal aplicar-se -á o reajuste e o abono de que tratam o caput e o parágrafo anterior, observada a limitação estabelecida no art. 11 do Decreto nº 10.926, de 15 de janeiro de 1988.
§ 3º- Em relação aos celetistas aludidos no parágrafo 2º, proceder-se-á a compensação do reajuste ora deferido com os aumentos decorrentes da Legislação, se façam destinatários.
Art. 2.
- Serão também reajustados, nas bases e igualmente acrescidos do abono previsto, os proventos dos inativos vinculados a SERLA, desde que guardassem o regime estatuário quando de sua aposentação.
Art. 3.
- As dispositivos supra não se aplicam aos servidores que, apesar de lotados na autarquia, tenham optado pela sua inclusão no Quadro de Pessoal da Área de Saúde, instituído pela Lei nº 1179, de 21 de junho de 1987, bem como aos inativos da Superintendência amparados por este mesmo diploma legal.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

GovernaDOR

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