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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1504, de 24 de agosto de 1989

Nº 1504/1989

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LEI Nº 1504, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.

REGULA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FIRMADO COM A INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O acordo sobre a prestação de alimentos, entre pessoas ao amparo da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950, firmado com a intervenção da Defensoria Pública, será apresentado do Juízo competente para homologação, emprestando-lhe força executória.
Art. 2.
- O Defensor Público terá a iniciativa de promover, junto ao Juízo competente a designação de dia e hora para a audiência dos interessados e eventual homologação do acordo.
§ 1º- O Juiz pode recusar a homologação se comprovar que o acordo não preserva suficientemente os interesses a que se refere ou se tiver fundada dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados no acordo.
§ 2º- As assinaturas na ata da audiência valendo pela ratificação formal do acordo, serão lançadas na presença do Juiz, para a sua homologação.
§ 3º- Se um dos interessados não puder ou não souber assinar é lícito que outrem o faça/a seu rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, deixando no lugar da assinatura a impressão digital do polegar direito do interessado que pessoalmente, não assinar.
§ 4º- Na impossibilidade física de se deixar a impressão digital será cogitada ou de outro dedo do interessado, a circunstância será consignada por escrito, dispensando-se a coleta da impressão.
Art. 3.
- Homologado o acordo será, se for o caso, dirigido ofício, a quem de direito, para o desconto em folha de pagamento do valor da pensão acordada.
Art. 4.
- A pensão se fixará em valor corrigível monetariamente, nos termos do art. 22 e seu parágrafo da Lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, e a sua modificação, revisão ou exoneração só se fará ação judicial própria.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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