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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1503, de 24 de agosto de 1989

Nº 1503/1989

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LEI Nº 1503, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO A CRIAR O ÔNIBUS-TAIOBA, NA COMPANHIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar linhas de ônibus-taioba, destinado a transportar a população carente e seus volumes.
Art. 2.
- Essas linhas serão duas: Nova Iguaçu-Central do Brasil e Central do Brasil-São Gonçalo, funcionando diariamente, das 07 às 20 horas, com saídas dos coletivos a intervalos de 2 (duas) horas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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