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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1502, de 24 de agosto de 1989

Nº 1502/1989

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LEI Nº 1502, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DO PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam possibilitados de integrar os Quadros de Pessoal implantados nos diversos órgãos da Administração Direta e Autarquias, ... VETADO ... os servidores que, apesar de já posicionados na forma da Lei nº 1.348, de 22 de setembro de 1988, se achavam à disposição desses mesmos órgãos ou entes descentralizados ... VETADO ... na data da publicação do Decreto nº 13.122, de 29 de junho de 1989.
§ 1º- Dependerá de manifestação expressa do servidor, a ser formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, perante as respectivas Comissões Especiais de Enquadramento, a utilização da faculdade ora assegurada.
§ 2º- Os enquadramentos ou inclusões, estas em Tabelas de Empregos, decorrentes do disposto no caput do presente artigo, dar-se-ão, exclusivamente, nos termos das linhas de concorrência dos citados Quadros.
Art. 2.
- Para o integral cumprimento do disposto no artigo 1º, os Quadros de Pessoal ali referidos serão acrescidos dos cargos e empregos porventura não previstos originalmente, mas constantes do Anexo I da mencionada Lei nº 1.348/88, desde que tal providência se faça necessária.
Art. 3.
- No que concerne às categorias genéricas de Agente de Apoio Educacional I e II e Auxiliar Educacional, também I e II, levar-se-á em conta a situação funcional do servidor anteriormente ao seu posicionamento pela mesma Lei nº 1.348/88, a qual servirá de base para definição da linha de concorrência no Quadro onde pretendida a inclusão.
Parágrafo único- Em inexistindo, neste previsão de cargo ou emprego concorrente, observar-se-á o disposto no artigo 2º.
Art. 4.
- Efetivados os reenquadramentos e inclusões com base na presente Lei, caberá ao Poder Executivo a fixação, ou refixação, definitiva de cargos e empregos de cada órgão da autarquia
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias desses mesmos órgãos ou autarquias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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