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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 150, de 27 de julho de 1977

Nº 150/1977

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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LEI Nº 150, DE 27 DE JULHO DE 1977.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 20 DO DECRETO-LEI Nº 99, DE 13 DE MAIO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescido ao art. 20 do Decreto-Lei nº 99, de 13 de maio de 1975, o seguinte parágrafo único:
Art. 20.
- ...............................................................................................
Parágrafo único- Para atender aos objetivos deste artigo, bem como para reduzir custos operacionais, a eventual capacidade ociosa, definida pelo IASERJ (Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro), em seus serviços, poderá ser utilizada na prestação remunerada de assistência médica, ambulatorial ou hospitalar aos servidores vinculados às entidades na Administração Indireta.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1977

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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