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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1498, de 21 de agosto de 1989

Nº 1498/1989

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1498, DE 21 DE AGOSTO DE 1989.

ALTERA A TABELA A QUE SE REFERE O ART. 107 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso II - Serviços de Segurança e Censura, item 2, da Tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, conforme consolidada pela Resolução nº 1068, de 19 de janeiro de 1984, do Secretário de Estado de Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ 2 - Serviços particulares de segurança e vigilância:

..............................

a)licença para funcionamento de empresas e organizações particulares de vigilância, de investigações e transportadoras de valores, na concessão e renovação anual..........4,00
b)emissão de cartão de identidade para vigilante por via....................................1,00”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua edição, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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