Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1498, de 21 de agosto de 1989
Nº 1498/1989
LEI Nº 1498, DE 21 DE AGOSTO DE 1989.
ALTERA A TABELA A QUE SE REFERE O ART. 107 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O inciso II - Serviços de Segurança e Censura, item 2, da Tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, conforme consolidada pela Resolução nº 1068, de 19 de janeiro de 1984, do Secretário de Estado de Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 2 - Serviços particulares de segurança e vigilância:
..............................
a)licença para funcionamento de empresas e organizações particulares de vigilância, de investigações e transportadoras de valores, na concessão e renovação anual..........4,00
b)emissão de cartão de identidade para vigilante por via....................................1,00”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua edição, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica