Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1497, de 21 de agosto de 1989
Nº 1497/1989
LEI Nº 1497, DE 21 DE AGOSTO DE 1989.
ALTERA AS NORMAS REGEDORAS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ESTABELECIDAS NO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 3º - Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias, contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração.”
“Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão.
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“Art. 73 - Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado em relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.”
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica