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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1497, de 21 de agosto de 1989

Nº 1497/1989

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LEI Nº 1497, DE 21 DE AGOSTO DE 1989.

ALTERA AS NORMAS REGEDORAS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ESTABELECIDAS NO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescido ao art. 68 do Decreto-Lei nº 220, de 18-07-75, o § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º - Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias, contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração.”

Art. 2.
- Os arts. 70 e 73 do Decreto-Lei nº 220, de 18-07-75, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão.

§ 1º- Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado por 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação.
§ 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.”

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“Art. 73 - Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado em relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.”

Art. 3.
- O não atendimento pelas autoridades estaduais às solicitações das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, “ex-vi” do disposto no § 4º do art. 325 do Decreto nº 2479, de 08-03-79, com a nova redação que lhe deu o Decreto nº 12864, de 27-04-89, implicará a imediata instauração de competente inquérito administrativo pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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