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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1492, de 03 de julho de 1989

Nº 1492/1989

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1492, DE 03 DE JULHO DE 1989.

EXTINGUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam extintos os créditos tributários, ainda que inscritos na dívida ativa e já ajuizados, decorrentes de lançamentos relativos ao aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, nas aquisições de café do Instituto Brasileiro do Café - IBC, realizadas diretamente ou através de leilões promovidos por intermédio de Bolsas de Mercadorias.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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