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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 149, de 19 de julho de 1977

Nº 149/1977

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação constante desta lei as seguintes disposições da Lei nº 6702, de 28.10.71:

LEI Nº 149, DE 19 DE JULHO DE 1977.

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 6702, DE 28/10/71, E DO DECRETO-LEI Nº 100, DE 08/08/69.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 204.
- Ao funcionário é proibido:
I.........................................................................................................
IIRetirar, modificar ou substituir qualquer documento do órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
Art. 216.
- Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I.........................................................................................................
II........................................................................................................
III.......................................................................................................
IV.......................................................................................................
VAusência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses;
VIAbandono de cargo;

..............................................................................................................

..............................................................................................................

§ 1º- Para os efeitos do inciso VI, considerar-se-á abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 230.
- A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo.
Art. 2.
- O art. 209 do Decreto-lei nº 100, de 8 de agosto de 1969, é acrescido de um inciso XII e tem a redação do inciso IV alterada, na forma seguinte:
Art. 209.
- A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I.........................................................................................................
II........................................................................................................
III.......................................................................................................
IVIncontinência pública e escandalosa; vício de jogos proibidos; embriaguez habitual; comércio ou facilitação de uso de tóxicos e entorpecentes;

............................................................................................................

............................................................................................................

............................................................................................................

XIIProcedimento irregular incompatível com o decoro e com a dignidade do serviço público.
Art. 3.
- O Capítulo VI do Título IX do Decreto-lei nº 100, de 8 de agosto de 1969, tem o título alterado para "Da suspensão preventiva e da prisão administrativa, sendo dada aos arts. 216 e 217 a seguinte redação:
Art. 216.
- A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 212, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º- A suspensão de que trata este artigo poderá ainda ser determinada pelo Secretário de Estado de Administração no ato de instauração de inquérito e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o inquérito não esteja concluído.
§ 2º- A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
§ 3º- O funcionário terá direito:

I à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar superior à advertência ou repreensão;

IIà contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
IIIà contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 217.
– Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar fundamentadamente e por escrito a prisão administrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.
§ 1º- A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º- A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias, e será cumprida em estabelecimento especial.
§ 3º- A prisão administrativa poderá ser ordenada ainda quando o valor da fiança seja suficiente para garantir a recuperação do prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance ou desfalque, haja oferecido as necessárias garantias de indenização.
§ 4º- A prisão administrativa será relaxada, tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou desfalque verificado.
Art. 4.
- O prazo para conclusão do inquérito administrativo, referido no art. 235 da Lei nº 6702, de 28.10.71, e no art. 220 do Decreto-lei nº 100, de 8.8.69, passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, contados do dia imediato ao da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, no caso de força maior, a juízo do Secretário de Estado de Administração, até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1977

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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