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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1479, de 8 de junho de 1989

Nº 1479/1989

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LEI Nº 1479, DE 8 DE JUNHO DE 1989.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO-EMPRESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em caráter permanente, o Programa de Integração Deficiente Fisico-Empresa, a ser coordenado pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2.
- Esse programa tem a finalidade de incentivar a criação de empregos nas empresas privadas para deficientes físicos, assim denominados os indivíduos que apresentam déficit funcional físico e/ou sensorial, que não pode ser eliminado por atendimento médico.
Art. 3.
- A Secretaria Estadual de Saúde dará apoio e orientação permanente, através de pessoal qualificado, às empresas que aderirem ao Programa de Integração Deficiente Físico-Empresa.
Art. 4.
- O salário pago ao deficiente físico empregado na empresa será igual ao de outros empregados não deficientes, no exercício da mesma função.
Art. 5.
- O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Goverandor

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