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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1454, de 21 de abril de 1989

Nº 1454/1989

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LEI Nº 1454, DE 21 DE ABRIL DE 1989.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A tabela de vencimento do magistério, vigente a partir de 1º. de fevereiro de 1989, é reajustada a partir de 1º de março de 1989, para a consoante do Anexo desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores aposentados nos cargos integrantes do Magistério Público Estadual e pensionistas são reajustados em correspondência com os valores previstos no art. 1º. desta Lei.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei corrrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 21 de abril de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

ANEXO

NÍVEL MARÇO/89

(NCZ$)

01 129,54

02 145,08

03 162,50

04 181,99

05 203,83

06 228,29

07 255,69

08 286,38

09 320,74

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