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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 145, de 11 de julho de 1977

Nº 145/1977

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 145, de 11 de julho de 1977, oriunda do Projeto do Lei nº 149, de 1975.

LEI Nº 145, DE 11 DE JULHO DE 1977.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO ESPÍRITA CARIDADE.

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública o Grupo Espírita Caridade, com sede e foro nesta cidade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 13 de julho de 1977.Deputado CLÁUDIO MOACYR

Presidente

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