Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1449, de 14 de abril de 1989
Nº 1449/1989
LEI Nº 1449, DE 14 DE ABRIL DE 1989.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DO BANERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, ações ordinárias nominativas e preferenciais ao portador do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., de propriedade do Estado, desde que preservadas, em poder deste, ações representativas de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Art. 2.
- A alienação deverá processar-se através de leilão público a ser realizado no pregão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
§ 1º- O Poder Executivo, antes de levar as ações a leilão, fixará um prazo de 30 (trinta) dias para que os funcionários do BANERJ e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado Banerj - PREVI - BANERJ se manifestem quanto ao interesse na aquisição.
§ 2º- Após a manifestação, limitada ao prazo do parágrafo anterior, o interessado deverá integralizar a aquisição no prazo máximo de 5 (cinco) dias, diretamente ao BANERJ.
Art. 3.
- Os recursos obtidos com a alienação das ações serão destinados ao pagamento da dívida do Estado para com o BANERJ.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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