Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1449, de 14 de abril de 1989

Nº 1449/1989

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 1449, DE 14 DE ABRIL DE 1989.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DO BANERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, ações ordinárias nominativas e preferenciais ao portador do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., de propriedade do Estado, desde que preservadas, em poder deste, ações representativas de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Art. 2.
- A alienação deverá processar-se através de leilão público a ser realizado no pregão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
§ 1º- O Poder Executivo, antes de levar as ações a leilão, fixará um prazo de 30 (trinta) dias para que os funcionários do BANERJ e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado Banerj - PREVI - BANERJ se manifestem quanto ao interesse na aquisição.
§ 2º- Após a manifestação, limitada ao prazo do parágrafo anterior, o interessado deverá integralizar a aquisição no prazo máximo de 5 (cinco) dias, diretamente ao BANERJ.
Art. 3.
- Os recursos obtidos com a alienação das ações serão destinados ao pagamento da dívida do Estado para com o BANERJ.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo