Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1446, de 05 de abril de 1989
Nº 1446/1989
LEI Nº 1446, DE 05 DE ABRIL DE 1989.
FIXA OS VALORES DOS SOLDOS DOS MILITARES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“Art. 2º - Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:
I - 200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe “A”;
II - 170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe “B”;
III - 150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe “C”;
IV - 120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;
...
“§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.”
Rio de Janeiro, 05 de abril de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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