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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1446, de 05 de abril de 1989

Nº 1446/1989

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LEI Nº 1446, DE 05 DE ABRIL DE 1989.

FIXA OS VALORES DOS SOLDOS DOS MILITARES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- São fixados, na forma do Anexo desta Lei, os valores dos soldos dos Militares do Poder Executivo.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se:
I às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária;
II às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;
III ao salário-família;
Art. 2.
- O art. 2º e seu § 2º, da Lei nº 1007, de 18 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:

I - 200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe “A”;

II - 170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe “B”;

III - 150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe “C”;

IV - 120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;

V95% (noventa e cinco por cento), Alunos do Curso de Formação de Soldados.”

...

“§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.”

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de março de corrente ano.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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