Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1440, de 14 de março de 1989
Nº 1440/1989
LEI Nº 1440, DE 14 DE MARÇO DE 1989.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos no montante de até 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares norte americanos), ou o equivalente em outras moedas, observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
§ 1º- Os recursos da operação de crédito de que trata este artigo, destinado a amparar a importação de equipamentos de dragagem para a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, serão provenientes: I - US$ 1.580.000,00, de financiamento externo contratado diretamente junto ao fornecedor dos equipamentos; II - o equivalente a US$ 720.000,00, de operação de crédito interna, destinada a atender ao pagamento do sinal e demais despesas de importação.
§ 2º- A garantia do principal e acessórios do financiamento externo, referido no inciso I do parágrafo anterior, será dada pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contra-garantias com base nas transferências federais. § 3º - Em garantia da operação de crédito interna, tratada no inciso II do parágrafo 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar fiança bancária ou parcelas da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços - ICMS, até o valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras dela decorrentes.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, no exercício em que se efetivarem, abrir créditos adicionais, nos limites das operações de crédito autorizadas nesta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1989. W. MOREIRA FRANCO Governador
Ficha Técnica