Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1440, de 14 de março de 1989

Nº 1440/1989

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 1440, DE 14 DE MARÇO DE 1989.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos no montante de até 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares norte americanos), ou o equivalente em outras moedas, observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
§ 1º- Os recursos da operação de crédito de que trata este artigo, destinado a amparar a importação de equipamentos de dragagem para a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, serão provenientes: I - US$ 1.580.000,00, de financiamento externo contratado diretamente junto ao fornecedor dos equipamentos; II - o equivalente a US$ 720.000,00, de operação de crédito interna, destinada a atender ao pagamento do sinal e demais despesas de importação.
§ 2º- A garantia do principal e acessórios do financiamento externo, referido no inciso I do parágrafo anterior, será dada pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contra-garantias com base nas transferências federais. § 3º - Em garantia da operação de crédito interna, tratada no inciso II do parágrafo 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar fiança bancária ou parcelas da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços - ICMS, até o valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras dela decorrentes.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, no exercício em que se efetivarem, abrir créditos adicionais, nos limites das operações de crédito autorizadas nesta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1989. W. MOREIRA FRANCO Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo