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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1433, de 02 de março de 1989

Nº 1433/1989

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LEI Nº 1433, DE 02 DE MARÇO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1989, os vencimentos dos integrantes do Quadro Permanente da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que são constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se, também aos proventos de inatividade dos servidores aposentados nos cargos específicos do referido Quadro e as pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de março de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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