Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1430, de 16 de fevereiro de 1989

Nº 1430/1989

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear, com o objetivo de prestar assessoria direta ao Governador do Estado em questões relacionadas com o uso de Instalações Nucleares, substâncias radioativas e fontes de radiação ionizante de qualquer espécie, em território do Estado do Rio de Janeiro.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6908

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6201873

LEI Nº 1430, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- É da competência da Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear:
I Pronunciar-se sobre a instalação em território estadual de qualquer unidade do ciclo de combustível nuclear, inclusive usinas atômicas, sob o aspecto de proteção ao público, aos trabalhadores e ao meio ambiente.
II Sugerir a expedição de normas de segurança e proteção relativas à operação de instalações nucleares e ao uso de substâncias radioativas e fontes de radiação ionizante, seu manuseio e transporte, considerando os riscos potenciais à saúde da população e ao meio ambiente.
III Sugerir a expedição de normas visando ao tratamento, gerenciamento e segregação de rejeitos radioativos gerados no Estado do Rio de Janeiro.
IV Pronuncia-se, previamente, sobre a assinatura de acordos, convênios ou compromissos de qualquer espécie que, envolvendo o Governo do Estado ou atividades a serem desenvolvidas em seu território, incluam o uso da energia nuclear ou substâncias radioativas e fontes de radiações ionizantes.
V Promover, mediante articulação com os organismos competentes das esferas federal, estadual e municipal, a localização, organização, instalação ou reaparelhamento de laboratórios e instalações de pesquisas no Estado do Rio de Janeiro que tenham por objetivo a fiscalização de instalações nucleares, substâncias radioativas e fontes de radiação ionizante, tendo em vista, precipuamente, a introdução de aperfeiçoamentos nos processos de proteção à saúde e ao meio ambiente.
VI Sugerir a expedição de normas visando a dotar o Estado de mecanismos ágeis e eficazes destinados ao controle, registro e fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas no que se refere ao uso em qualquer atividade (saúde, indústria, pesquisa, geração de energia, etc. relacionada com substâncias radioativas, radiações ionizantes, e elementos férteis ou fósseis.
VII Articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais com vistas a estabelecer procedimentos confiáveis para atendimento às situações de emergência, notadamente através da elaboração de planos de emergência, notadamente através da elaboração de planos de emergência e realização de programas de esclarecimento às comunidades envolvidas.
VIII Assessorar o Poder Executivo, sempre que solicitado, em todas as questões técnicas relacionadas ao uso, em suas diversas modalidades, de energia nuclear, substâncias radioativas e fontes de radiações ionizantes.
Art. 3.
- A Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear será composta por 6 (seis) cientistas residentes e domiciliados no Estado, reconhecidos como de ilibada reputação e notório saber, além de um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e de um representante da Academia Brasileira de Ciências apresentados em lista tríplice.
§ 1º- Os membros da Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear serão nomeados pelo Governador do Estado após aprovação de seus nomes pela Assembléia Legislativa, exceto os representantes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e da Academia Brasileira de Ciências, para um mandato de 6 (seis) anos, vedada a recondução.
§ 2º- A cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) da Comissão.
§ 3º- Para os fins de que trata o parágrafo anterior, a primeira Comissão a ser nomeada pelo Governador do Estado será composta de 3 (três) turmas de 2 (dois) membros, com mandatos, respectivamente, e 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
Art. 4.
- A Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Governador do Estado, por seu Presidente, ou por, pelo menos, 3 (três) de seus membros.
Parágrafo único- Os membros da Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear, que não mantêm com o Estado qualquer vínculo empregatício, farão jus a um “jeton” por reunião de que participarem conforme vier a ser estipulado no Decreto que regulamentar seu funcionamento.

*Parágrafo único revogado pela Lei nº 3399/2000

Art. 5.
- A Comissão contará com o apoio técnico das Secretarias de Estado de Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Defesa civil, podendo solicitar informações de qualquer outro órgão do Estado.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 6.
- A Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa, relatório conclusivo sobre os sistemas de proteção contra acidentes nucleares e do armazenamento, tratamento e guarda de rejeitos, radioativos, bem como sobre suas atividades e trabalhos desenvolvidos no período.
Art. 7.
- Serão encaminhados à Assembléia Legislativa cópias de acordos, convênios ou compromissos de qualquer espécie que, envolvendo o Governo do Estado ou atividades a serem desenvolvidas em seu território, incluindo o uso da energia nuclear ou substâncias radioativas e fontes de radiações ionizantes, hajam recebido parecer favorável da Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo