- É da competência da Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear:I Pronunciar-se sobre a instalação em território estadual de qualquer unidade do ciclo de combustível nuclear, inclusive usinas atômicas, sob o aspecto de proteção ao público, aos trabalhadores e ao meio ambiente.
II Sugerir a expedição de normas de segurança e proteção relativas à operação de instalações nucleares e ao uso de substâncias radioativas e fontes de radiação ionizante, seu manuseio e transporte, considerando os riscos potenciais à saúde da população e ao meio ambiente.
III Sugerir a expedição de normas visando ao tratamento, gerenciamento e segregação de rejeitos radioativos gerados no Estado do Rio de Janeiro.
IV Pronuncia-se, previamente, sobre a assinatura de acordos, convênios ou compromissos de qualquer espécie que, envolvendo o Governo do Estado ou atividades a serem desenvolvidas em seu território, incluam o uso da energia nuclear ou substâncias radioativas e fontes de radiações ionizantes.
V Promover, mediante articulação com os organismos competentes das esferas federal, estadual e municipal, a localização, organização, instalação ou reaparelhamento de laboratórios e instalações de pesquisas no Estado do Rio de Janeiro que tenham por objetivo a fiscalização de instalações nucleares, substâncias radioativas e fontes de radiação ionizante, tendo em vista, precipuamente, a introdução de aperfeiçoamentos nos processos de proteção à saúde e ao meio ambiente.
VI Sugerir a expedição de normas visando a dotar o Estado de mecanismos ágeis e eficazes destinados ao controle, registro e fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas no que se refere ao uso em qualquer atividade (saúde, indústria, pesquisa, geração de energia, etc. relacionada com substâncias radioativas, radiações ionizantes, e elementos férteis ou fósseis.
VII Articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais com vistas a estabelecer procedimentos confiáveis para atendimento às situações de emergência, notadamente através da elaboração de planos de emergência, notadamente através da elaboração de planos de emergência e realização de programas de esclarecimento às comunidades envolvidas.
VIII Assessorar o Poder Executivo, sempre que solicitado, em todas as questões técnicas relacionadas ao uso, em suas diversas modalidades, de energia nuclear, substâncias radioativas e fontes de radiações ionizantes.