Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1428, de 15 de fevereiro de 1989
Nº 1428/1989
LEI Nº 1428, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA DE IMPOSTOS, A SER ATRIBUÍDO À FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Estado manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), em 1989, e, a partir de 1990, a 1,5% (um inteiro e meio por cento) de sua receita tributária, como renda de sua privativa administração.
Parágrafo único- A dotação fixada no “caput”, calculado sobre a receita prevista para o exercício, será transferida em duodécimos.
Art. 2.
- Durante os cinco próximos exercícios, a Fundação do Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC um terço da dotação estipulada no artigo 1º, para sua formação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica