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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1425, de 03 de fevereiro de 1989

Nº 1425/1989

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LEI Nº 1425, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989.

CONCEDE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES QUE DECORRERÃO DE NOVOS PLANOS DE SOLDOS DOS MILITARES DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os soldos dos Militares do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, cujos valores são considerados antecipação dos que decorrerão dos novos Planos de Soldos e Vantagens em processo de elaboração para os destinatários deste artigo.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se:

I - às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária:

II - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;

III - ao salário-família.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros da partir de 1º de janeiro de 1989.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1425/89

POSTOS E GRADUAÇÕES ÍNDICE SOLDO (NCZ$)

Coronel 1.000 221,70

Tenente Coronel 895 199,08

Major 835 185,11

Capitão 713 158,07

1º. Tenente 568 125,92

2º. Tenente 519 115,06

Aspirante a Oficial 469 103,97

Subtenente 469 103,97

1º. Sargento 415 92,00

2º. Sargento 375 83,13

3º. Sargento 308 68,28

Cabo 293 64,95

Soldado Classe A 291 64,51

Soldado Classe B 290 64,29

Soldado Classe C 289 64,07

Aluno da EsFO 289 64,07

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