Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1418, de 26 de dezembro de 1988
Nº 1418/1988
LEI Nº 1418, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS EM TODOS OS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, CLINICAS E INSTITUTOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados “NÚCLEOS DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS”, em todos os Hospitais, Casa de Saúde, clínicas e Institutos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A escolha dos locais para instalação dos núcleos referidos no art. 1º, ficará a cargo do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica