Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1417, de 26 de dezembro de 1988
Nº 1417/1988
LEI Nº 1417, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988.
O PODER EXECUTIVO CONTRATARÁ PROFESSORES PARA SUBSTITUIR EVENTUAIS FALTAS OU PEQUENAS LICENÇAS NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Poder Executivo contratará professores para substituir eventuais faltas.
Art. 2.
- A substituição se dará no caso de faltas ou licença superior a 15 (quinze) dias.
Art. 3.
- Para o 1º grau, nas turmas de lª. a 4ª. série, nas escolas com matrícula e efetiva a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, com as seguintes atribuições:
a)- suprir eventuais faltas;
b)- trabalhos de mecanografia
c)- auxiliar de turma.
Art. 4.
- A contratação para o caso a que se aplica o art. 3º será apenas um professor por turno.
Art. 5.
- Para as escolas de 1º grau, de 1ª. a 4ª. séries com matrícula inferior a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, para substituir licenças superior a 15 dias.
Art. 7.
- Para as faltas inferiores a 15 dias, poderão ser convocados alunos do Curso de Formação de Professores.
Parágrafo único- No caso de alunos do Curso de Formação de Professor, a substituição contará como estágio.
Art. 8.
- A substituição servirá como requisito na contagem de pontos para prova de títulos.
Art. 9.
- O NEC terá autonomia para cadastramento de professores ou alunos do Curso de Formação de Professores.
Art. 10.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta do sistema de prestação de serviços, sem remuneração com piso mínimo pago aos professores efetivos, sem qualquer vínculo empregatício.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica