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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1388, de 25 de novembro de 1988

Nº 1388/1988

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LEI Nº 1388, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externo, no montante de até US$ 1.000.000,00 (hum milhão de dólares norte americanos), ou o equivalente em outras moedas, observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
Parágrafo único- A garantia do principal e acessórios da operação de crédito que trata este artigo será dada pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contra-garantias com base nas transferências federais.
Art. 2.
- O produto da operação de crédito referida no artigo anterior, complementando o valor já autorizado na Lei nº 1.399, de 23.8.88, financiará também, a importação de equipamentos destinados ao projeto de implantação de sistemas integrados de rádio comunicação para serviços de segurança na área metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, no exercício em que se efetivar a operação, abrir créditos adicionais nos limites do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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