Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1369, de 24 de outubro de 1988
Nº 1369/1988
LEI Nº 1369, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988.
REINCLUI O
2
Art. 1.
- Inclua-se no art. 230, do Código de Organização e Divisão Judiciárias um parágrafo, numerado, ordinalmente, segundo, com a seguinte redação:
“§ 2º - Também não haverá expediente no foro judicial no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica