Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1369, de 24 de outubro de 1988

Nº 1369/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 1369, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988.

REINCLUI O

2

Art. 1.
- Inclua-se no art. 230, do Código de Organização e Divisão Judiciárias um parágrafo, numerado, ordinalmente, segundo, com a seguinte redação:

“§ 2º - Também não haverá expediente no foro judicial no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo