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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1363, de 12 de outubro de 1988

Nº 1363/1988

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LEI Nº 1363, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988.

CRIA O 7º DISTRITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, COM A DENOMINAÇÃO DE "SÃO PEDRO DA SERRA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1.
- Fica criado o 7º distrito do Município de Nova Friburgo, com a denominação de ‘’ São Pedro da Serra ‘’, formado por áreas desmembradas dos 4º Distrito, Amparo e 5º Distrito, Lumiar.
Art. 2.
- O território do 7º Distrito de Nova Friburgo, criado por esta lei, é compreendido dentro dos seguintes limites:

1 - Com o 5º Distrito, Lumiar:

Começa a divisa dos Municípios de Nova Friburgo e Bom Jardim, em um ponto no altoa Serra de Macaé, descendo pela linha de cumeadas do divisor de águas entre os córregos Boa Esperança e São Pedro até alcançar o ponto de elevação situado entre a localidade de Boa Esperança e a antiga usina Hidrelétrica de São Pedro; daí, em reta, segue até alcançar o divisor de águas dos córregos Benfica e Poço Feio, acima da Vila de Lumiar, prosseguindo por este até alcançar outro divisor de águas entre os córregos da Sibéria e do Palmital; daí segue a linha de cumeadas da Serra da Sibéria, até alcançar um ponto no alto do divisor das nascentes do Córrego Stucky, onde convergem os limites dos 5º Distrito ora criado.

2 - Com o 4º Distrito, Amparo:

Começa em um ponto no alto do divisor das nascentes do córrego Stucky, onde convergem os limites dos 4º Distrito, Amparo, 5º Distrito, Lumiar, e o Distrito ora criado, daí , galgando o espigão fronteiro, segue em reta até alcançar o espigão fronteiro, segue em reta até alcançar o divisor de águas entre o córrego Stucky e o Ribeirão São Domingos, seguindo pela linha de cumeadas deste divisor até o Ribeirão do Capitão; daí, galgando a Serra do Curuzu, alcança o divisor de águas entre o córrego Sobra e o Ribeirão do Capitão; daí, seguindo a linha de cumeadas deste divisor de águas, segue até alcançar a divisa dos Municípios de Nova Friburgo e Bom Jardim.

Art. 3.
- Ficam mantidas as divisas interdistritais do Município de Nova Friburgo não alteradas por esta lei.
Art. 4.
- O 7º Distrito de Nova Friburgo, São Pedro da Serra, criado por esta lei complementar Estadual nº 1, de 17 de dezembro de 1975, e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1988.

Deputado GILBERTO RODRIGUES

Presidente da Alerj

Governador em exercício

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