Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1361, de 06 de outubro de 1988
Nº 1361/1988
LEI Nº 1361, DE 06 DE OUTUBRO DE 1988.
REGULA A ESTOCAGEM, O PROCESSAMENTO E A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam proibidos a estocagem, o processamento e a disposição final de resíduos industriais perigosos ou tóxicos provenientes de outros países.
§ 1º- Excluem-se da proibição a que se refere este artigo os resíduos destinados à utilização industrial como matérias-primas.
§ 2º- Incluem-se entre os resíduos relacionados no caput deste artigo aqueles destinados à utilização como combustível.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação das penalidades...VETADO...previstas na legislação de proteção ambiental em vigor.
Parágrafo único- As autoridades públicas deverão dar ciência do descumprimento do disposto nesta Lei ao Ministério Público Federal e Estadual no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação desse tipo de irregularidade.
Art. 3.
- A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica