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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 135, de 26 de maio de 1977

Nº 135/1977

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº135, de 26 de maio de 1977, oriunda do Projeto de Lei nº 790, de 1977.

LEI Nº 135, DE 26 DE MAIO DE 1977.

DISPÕE SOBRE OS MOTORISTAS À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica fixado em 110 (cento e dez) o número de cargos de Motorista, nível 8, do Quadro do Pessoal da ex-ALEG, constituído de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 319, de 25 de março de 1970, e que passam a figurar no Anexo I, Quadro Permanente - Parte I - Tabela II - Serviço Profissional Qualificado - PRQ - Código PRQ - 511 - 8 - Grupo Ocupacional Rodoviário (PRQ - 510), ficando absorvidos os excedentes que constam no citado Quadro.
Art. 2.
- Nos cargos vagos, resultantes do disposto no Art. 1º, serão providos os Motoristas efetivos do Poder Executivo do Estado, atualmente à disposição da Assembléia Legislativa, que optarem, no prazo de 30 dias, contado da vigência desta Lei, pela permanência na Assembléia.
Art. 3.
- Fica o Governador autorizado a extinguir os cargos ocupados pelos funcionários que optarem pela Assembléia Legislativa, nos termos do Art. 2º desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1977.

Deputado CLÁUDIO MOACYR

Presidente

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