Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1344, de 31 de agosto de 1988
Nº 1344/1988
LEI Nº 1344, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo até o montante de 5.200.000 Obrigações do Tesouro Nacional, equivalente, no mês de agosto de 1988, a Cz$ 10.308.896.000,00, cujos recursos serão aplicados na aquisição de carros de metrô e pré-metrô e outros equipamentos e serviços, como parte do projeto de conclusão da consolidação do sistema metroviário em operação, no que se refere às Linhas 1, trecho BotagofoSaens Penã, e 2, trecho Estácio-Irajá.
Parágrafo único- Em garantia do empréstimo de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas da receita do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, em valor suficiente a cobertura das obrigações financeiras dele decorrentes.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício em que se efetivar a operação abrir créditos adicionais ao orçamento estadual, nos limites do empréstimo de que trata a Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1988.
W . MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica