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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1329, de 30 de junho de 1988

Nº 1329/1988

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LEI Nº 1329, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO NÚMERO VEREADORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 1989, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do art. 43 e o art. 191 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, e do § 5º do art. 15 da Constituição Federal, as Câmaras Municipais constituir-se-ão de:
I 9 (nove) Vereadores, as do Carmo, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Laje do Muriaé, Parati, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Silva Jardim, Sumidouro e Trajano de Morais;

II - 11 (onze) Vereadores, as de Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cambuci, Cantagalo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Itaocara, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Pati do Alféres e Sapucaia;

III - 13 (treze) Vereadores, as de Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de Abreu, Maricá, Paracambi, Paraíba do Sul, Piraí, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Vassouras;

IV - 15 (quinze) Vereadores, as de Araruama, Itaperuna, São João da Barra e Valença;

V - 17 (dezessete) Vereadores, as de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Resende, Teresópolis e Três Rios;

VI - 19 (dezenove) Vereadores, as de Barra Mansa, Magé, Nova Friburgo e Nilópolis;

VII - 21 (vinte e um) Vereadores, as Campos, Duque de Caxias, Niterói, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda;

VIII - 33 (trinta e três) Vereadores as de Nova Iguaçu e Rio de Janeiro.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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