Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1329, de 30 de junho de 1988
Nº 1329/1988
LEI Nº 1329, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO NÚMERO VEREADORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - 11 (onze) Vereadores, as de Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cambuci, Cantagalo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Itaocara, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Pati do Alféres e Sapucaia;
III - 13 (treze) Vereadores, as de Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de Abreu, Maricá, Paracambi, Paraíba do Sul, Piraí, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Vassouras;
IV - 15 (quinze) Vereadores, as de Araruama, Itaperuna, São João da Barra e Valença;
V - 17 (dezessete) Vereadores, as de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Resende, Teresópolis e Três Rios;
VI - 19 (dezenove) Vereadores, as de Barra Mansa, Magé, Nova Friburgo e Nilópolis;
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, as Campos, Duque de Caxias, Niterói, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda;
VIII - 33 (trinta e três) Vereadores as de Nova Iguaçu e Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1988.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica