Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1321, de 22 de junho de 1988
Nº 1321/1988
LEI Nº 1321, DE 22 DE JUNHO DE 1988.
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS A MANTER EM CARÁTER PERMANENTE A ESTERIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NOS SALÕES DE CABELEIREIROS, BARBEIROS E MANICURES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituída, nos salões de cabeleireiros, barbeiros e manicures, a obrigatoriedade da instalação de equipamentos destinados a manter, em caráter permanente, a esterização de tesouras, navalhas, alicates e demais instrumentos congêneres.
Art. 2.
- No período de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá o respectivo regulamento, do qual constarão as especificações objetivando a padronização dos equipamentos mencionados no artigo anterior, ficando os salões, após a regulamentação, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as exigências permanentes de esterilização dos instrumentos utilizados.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica