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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 132, de 23 de maio de 1977

Nº 132/1977

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LEI Nº 132, DE 23 DE MAIO DE 1977.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCORPORAR AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA DE TURISMO DO ESTADO DO RIO S/A - FLUMITUR, O IMÓVEL QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da Companhia de Turismo do Estado do Rio S/A - FLUMITUR, a área de terreno e eventuais benfeitorias nela existentes, localizada na Rua Teixeira Brandão, nºs 2 e 4, no Município de São Pedro da Aldeia, registrada em nome do Estado no Registro de Imóveis do 1º Distrito do mesmo Município, à folha 68 do Livro nº 3-I, de transcrição de transmissão, sob o número de ordem 2.909.
Art. 2.
- Na área a que se refere o artigo anterior, a FLUMITUR promoverá a construção de um hotel destinado a incrementar as atividades turísticas naquele Município.
Art. 3.
- A incorporação da área far-se-á a título de participação do Estado em aumento a ser realizado no capital daquela Companhia, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1977.

FLORIANO FARIA LIMA - Governador

RONALDO COSTA COUTO

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

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