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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1316, de 08 de junho de 1988

Nº 1316/1988

Art. 1.
- Fica criado o Quadro Geral do Pessoal da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, organizado em carreiras funcionais escalonadas em níveis, que constituem os Anexos I e II e são regidas pelas disposições desta Lei.

LEI Nº 1316, DE 08 DE JUNHO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Serão enquadrados, na forma estabelecida no Anexo II, no Quadro Permanente da LOTERJ, os servidores que, na data da publicação desta Lei se encontram em exercício na Autarquia.
§ 1º- Os servidores que não preencherem as condições mínimas de escolaridade, estabelecidas para o ingresso na carreira correspondente do pessoal da LOTERJ, comporão o Quadro Suplementar.
§ 2º- Os servidores ocupantes de cargos do Quadro Suplementar serão enquadrados no nível inicial da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
§ 3º- Os servidores ocupantes de cargos do Quadro Suplementar que venham a preencher os requisitos de escolaridade estabelecidos para o enquadramento, poderão ser transferidos para o Quadro Permanente, se o requererem.
§ 4º- Em caso de inexistência de vaga, os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão considerados excedentes, extinguindo-se seus cargos à medida que vagarem.
§ 5º- Os servidores da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ que se encontram em exercício em Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ou de outros poderes, deverão retornar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 6º- Os servidores acima referidos que não retornarem no prazo mencionado permanecerão na situação anterior à publicação da presente Lei.
Art. 3.
- O disposto no artigo 2º e seus parágrafos aplica-se aos servidores estaduais de outros órgãos que se encontrem à disposição da LOTERJ, estes mediante requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- Os servidores regidos pela legislação trabalhista da LOTERJ, da Administração Direta e Autárquica, Estadual e Municipal, Fundações e Empresas Públicas que nela estejam prestando serviços, poderão transferir-se para o Quadro Permanente da LOTERJ, desde que tenham a escolaridade exigida e o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 5.
- Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere esta Lei, observar-se-á o tempo de serviço jurídico e apurado na data da vigência desta Lei a saber:
I nível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II nível II, de mais de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III nível I, de mais de 10 (dez) anos.
§ 1º- Para ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
§ 2º- O servidor será posicionado, automaticamente, no nível imediatamente superior assim que completar o tempo de serviço correspondente a ele.
§ 3º- Se o número de servidores a serem enquadrados nas Categorias Funcionais criadas por esta Lei superar os quantitativos para estas últimas fixados, os cargos excedentes extinguir-se-ão à medida que se vagarem, limitando-se a abertura de vagas no nível inicial, para fim de novo provimento, e quando o quantitativo de cargos na categoria for inferior ao total para ela previsto.
Art. 6.
- O enquadramento no Quadro Permanente será efetivado mediante Ato do titular da LOTERJ, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I e respeitado o disposto no § 4º do artigo 2º e no § 3º do artigo 5º.
Art. 7.
- O escalonamento vertical de vencimentos corresponde ao estabelecido no Anexo I desta Lei e sobre seus valores incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos.
Art. 8.
- Os servidores sob regime estatutário que desejem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9.
- As categorias funcionais de nível superior são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei.
Art. 10.
- Efetuados os enquadramentos de que trata esta Lei, o ingresso no Quadro Geral de Pessoal da LOTERJ, dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou provas e títulos e no nível inicial das categorias funcionais.
Art. 11.
- Os proventos dos servidores aposentados da LOTERJ até a data de início da vigência desta Lei serão revistos com base no nível inicial da categoria funcional a que concorreriam como se em atividade estivessem.
Art. 12.
- Ao Órgão Seccional de Pessoal da LOTERJ caberá apostilar as alterações funcionais dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 13.
- Consideram-se absorvidos pelos valores constantes do ANEXO I desta Lei os valores atualmente percebidos pelo servidor a título de vencimento, de complementação decorrente do PAP e de direito pessoal ressalvado, quanto a este último, o decorrente da incorporação, na forma da Lei, do valor de cargo em comissão.
Parágrafo único- Em caso de o enquadramento previsto nesta Lei implicar redução de vencimento, a diferença será paga como direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvido em futuras progressões nos níveis de carreira.
Art. 14.
- Os servidores contratados detentores de empregos correspondentes aos cargos das categorias funcionais do ANEXO II que não se valerem do disposto no artigo 4º, serão ordenados em função do tempo de serviço, apurado na forma do artigo 5º, e perceberão 90 % (noventa por cento) do vencimento base na categoria funcional correspondente.
Art. 15.
- Ato do Poder Executivo definirá as atribuições das carreiras do Quadro Permanente da LOTERJ.
Art. 16.
- Fica instituída para os servidores da LOTERJ gratificação de Encargos Especiais, a ser fixada pelo Presidente da Autarquia, em valor não excedente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário.
§ 1º- A despesa decorrente da concessão da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo deverá correr à conta de recursos próprios da LOTERJ, respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da folha mensal de pagamento da entidade, excluídos os encargos sociais, como despesa máxima a esse título.
§ 2º- A gratificação prevista neste artigo não será concedida aos servidores colocados à disposição de outros órgãos, sob qualquer modalidade.
Art. 17.
- Fica instituído para todos os ocupantes das categorias funcionais previstas nos ANEXOS I e II, desta Lei o regime obrigatório de horário integral, caracterizado pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 18.
- Fica vedado aos servidores que tiverem seus cargos enquadrados na forma dos ANEXOS I e II, o exercício em órgão que não da Loterj, excetuando-se os afastamentos para o exercício dos cargos definidos nos itens III e IV, do artigo 79, do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
Art. 19.
- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, na forma da Lei.
Parágrafo único- O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado no caput até o limite estabelecido em Lei.
Art. 20.
- Para aplicação do disposto nesta Lei, fica criada a Comissão Especial de Enquadramento de Pessoal do Quadro Permanente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, que atuará sob a orientação normativa e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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