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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1309, de 02 de junho de 1988

Nº 1309/1988

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LEI Nº 1309, DE 02 DE JUNHO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE MOTO-SERRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O uso e a comercialização de moto-serras, no Estado do Rio de janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, atráves de ato próprio, expedir as normas de utilização e comercialização de moto-serras.
Art. 3.
- As infrações do dispositivo da presente Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
IMulta;
IIInterdição, em caso de estabelecimento comercial.
Parágrafo único- As multas variarão de 01(hum) a 1.000 (mil) UFERJs e seraõ aplicadas conforme previsto no Decreto-Lei Estadual nº 134/75, de 16 de junho de 1975.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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