Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1309, de 02 de junho de 1988
Nº 1309/1988
LEI Nº 1309, DE 02 DE JUNHO DE 1988.
DISPÕE SOBRE O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE MOTO-SERRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O uso e a comercialização de moto-serras, no Estado do Rio de janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, atráves de ato próprio, expedir as normas de utilização e comercialização de moto-serras.
Art. 3.
- As infrações do dispositivo da presente Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
IMulta;
IIInterdição, em caso de estabelecimento comercial.
Parágrafo único- As multas variarão de 01(hum) a 1.000 (mil) UFERJs e seraõ aplicadas conforme previsto no Decreto-Lei Estadual nº 134/75, de 16 de junho de 1975.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica