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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1301, de 03 de maio de 1988

Nº 1301/1988

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LEI Nº 1301, DE 03 DE MAIO DE 1988.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS, PARA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DO PRESO NO MOMENTO DA PRISÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- No momento em que efetivar qualquer prisão, a Autoridade Policial informará ao preso de seus direitos, especialmente o de permanecer calado e o de ser assistido por um advogado ou defensor público.
Art. 2.
- Tão logo levado à Delegacia Policial, ao preso será assegurado comunicar-se por telefone, na presença da Autoridade Policial, com seu advogado ou defensor público e ainda com uma pessoa da família ou por ele indicada.
Parágrafo único- A pessoa da família ou a indicada pelo preso poderá, de imediato, entrevistar-se brevemente com ele, na presença da Autoridade Policial.
Art. 3.
- Ao advogado ou defensor público é garantido o direito de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seu cliente ou assistido (Lei nº 4215, de 27 de abril de 1963, art.89, inciso III).
Art. 4.
- A Defensoria Pública do estado manterá esquema de plantão permanente para assistir aos presos que o solicitarem.
Art. 5.
- No caso de prisão de estrangeiros em trânsito no território do Estado, a Autoridade Policial comunicará o fato, de ofício, ao respctivo consulado.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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