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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 13, de 17 de dezembro de 1975

Nº 13/1975

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Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 13, de 17 de dezembro de 1975, oriunda do Projeto de Lei nº 129, de 1975.

LEI Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CENTROS PROFISSIONALIZANTES PARA CEGOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros Profissionalizantes para cegos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Constituirão partes integrantes dos Centros Profissionalizantes para cegos:
a)Setor educacional – encarregado de ministrar aulas teóricas e práticas sobre matérias que habilitem o cego ao exercício de profissão compatível com sua deficiência visual.
b)Setor Assistencial – encarregado de promover a aplicação da mão-de-obra do cego, junto ao mercado de trabalho, orientando os alunos para possibilitar seu aproveitamento no comércio ou industrial.
c)Setor de orientação Pedagógica – encarregado da formação de mestres e de pessoal especializado para exercer atividades no Centro.
Art. 3.
- Os Centros Profissionalizantes para Cegos deverão fazer parte da rede de ensino da Secretaria Estadual de Educação e cultura, que programará os currículos básicos a serem ministrados, incluindo matérias profissionalizantes como a massoterapia e o artesanato.
Art. 4.
- O Poder Executivo deverá baixar normas para regulamentação da presente Lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1975.JOSÉ PINTO

Presidente

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