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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1298, de 26 de abril de 1988

Nº 1298/1988

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LEI Nº 1298, DE 26 DE ABRIL DE 1988.

ISENTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS AS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS EM QUE FIGURE COMO PARTE A LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos a transmissão de propriedade, decorrente de programa de assistência social, no qual figure como alienante a Legião Brasileira de Assistência, relativamente aos lotes constituintes do terreno denominado Favela Nova Brasília, situado no Bairro da Engenhora, no Município de Niterói.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1988.

FRANCISCO DE ASIS MARTINS AMARAL

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