Rio de Janeiro
* LEI Nº 1293, DE 13 DE ABRIL DE 1988.
Nº 1293/1988
* LEI Nº 1293, DE 13 DE ABRIL DE 1988.
CONCEDE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA AO ADVOGADO HERÁCLITO FONTOURA SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida ao advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto, pensão especial mensal vitalícia no valor correspondente ao vencimento base do Defensor Público do 2º grau de jurisdição.
Art. 2.
- Sempre que entender se tratar de matéria de caráter geral de alta relevância para a defesa, preventiva ou contenciosa, dos direitos e dos interessados juridicamente necessitados, o Procurador Geral da Defensoria Pública poderá recorrer aos serviços do destinatário desta Lei, sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo todos os seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
* Omitida no D.O. de 14-04-88.
Ficha Técnica