Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

* LEI Nº 1293, DE 13 DE ABRIL DE 1988.

Nº 1293/1988

Ver fonte oficial
4 artigos

* LEI Nº 1293, DE 13 DE ABRIL DE 1988.

CONCEDE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA AO ADVOGADO HERÁCLITO FONTOURA SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida ao advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto, pensão especial mensal vitalícia no valor correspondente ao vencimento base do Defensor Público do 2º grau de jurisdição.
Art. 2.
- Sempre que entender se tratar de matéria de caráter geral de alta relevância para a defesa, preventiva ou contenciosa, dos direitos e dos interessados juridicamente necessitados, o Procurador Geral da Defensoria Pública poderá recorrer aos serviços do destinatário desta Lei, sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo todos os seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

* Omitida no D.O. de 14-04-88.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo