Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1291, de 12 de abril de 1988
Nº 1291/1988
LEI Nº 1291, DE 12 DE ABRIL DE 1988.
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DOAÇÃO DE SANGUE PELO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - todo o material utilizado será descartável e removido do local de trabalho onde tiver sido empregado, imediatamente após a coleta de sangue;
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.
W. MOREIRA FRANCO - Governador
JOSÉ CARVALHO NORONHA
Ficha Técnica