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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1291, de 12 de abril de 1988

Nº 1291/1988

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LEI Nº 1291, DE 12 DE ABRIL DE 1988.

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DOAÇÃO DE SANGUE PELO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída no Estado do Rio de janeiro a “Campanha Permanente de Doação de Sangue pelo Servidor Público”.
Art. 2.
- A campanha instituída nesta Lei será planejada e promovida ou supervisionada pela Secretaria de Estado de Saúde, através do Instituto de Hematologia, observadas as condições seguintes:
Ia doação será voluntária e feita nos locais de trabalho dos servidores, para onde se deslocarão as equipes do Instituto, devidamente aparelhadas para a coleta do sangue;

II - todo o material utilizado será descartável e removido do local de trabalho onde tiver sido empregado, imediatamente após a coleta de sangue;

IIIa doação de cada pessoa .....VETADO.....poderá ser repetida a cada seis meses.
Art. 3.
- A campanha obedecerá a um calendário organizado e prosposto pelo Instituto de Hematologia, com base nos seus recursos materiais e humanos disponíveis, e aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 4.
- A campanha abrangerá os servidores públicos dos três Poderes do Estado e procurará estender-se a todo o território estadual, de preferência às regiões de maior densidade populacional, podendo dela participar, como doadores, pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública.
Art. 5.
- O servidor que doar sangue receberá, no ato da doação, um certificado emitido pelo Instituto de Hematologia .....VETADO....
Art. 6.
- O doador, servidor público ou não, receberá do Instituto de Hematologia, além do certificado, uma “Carteira de doador de sangue”, na qual estarão registradas os seguintes dados: grupo sanguineo e fator RH a que pertence e bem assim o resultado dos testes efetuados, obrigatoriamente, com amostra do sangue doado e referente a sorologia para Lues, pesquisa de mal de Chagas, hepatite “B”, teste Elisa para AIDS ea data da última doação.
Art. 7.
- A Campanha Permanente de Doação de sangue pelo Servidor Público terá início, anualmente, no dia 1º de julho e se estenderá até o dia 15 de dezembro.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.

W. MOREIRA FRANCO - Governador

JOSÉ CARVALHO NORONHA

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