Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1290, de 12 de abril de 1988
Nº 1290/1988
LEI Nº 1290, DE 12 DE ABRIL DE 1988.
INCLUI A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) ENTRE AS DOENÇAS MENCIONADAS NO NUMERO 2, INCISO I, DO ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 27 - o provento de aposentadoria será:
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.
W. MOREIRA FRANCO - Governador
JOSÉ CARVALHO NORONHA
Ficha Técnica