Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1289, de 12 de abril de 1988
Nº 1289/1988
Art. 1.
- Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA transformada em Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do estado, com jurisdição em todo o Território Estadual, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e legislação complementar.
Parágrafo único- À JUCERJA é administrativamente subordinada à Secretaria de Estado de Industria e do Comercio e Tecnicamente ao Ministério da Indústria e do Comercio, na forma da legislação pertinente.
LEI Nº 1289, DE 12 DE ABRIL DE 1988.
TRANSFORMA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A JUCERJA tem por finalidade a execução dos serviços do registro do comércio e a atividades afins no âmbito da sua jurisdição territorial, obedecidas as normas das legislação federal sobre registros públicos e Juntas Comerciais.
Art. 3.
- Constituem patrimônio da JUCERJA:
I os bens do Estado dos quais se utiliza atualmente e os direitos relativos a tais bens;
II os legados e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4.
- Constituem recursos da JUCERJA:
Ias dotações orçamentárias e créditos suplementares ou especiais que lhe venham a ser consignados por lei;
IIos emolumentos cobrados pelos atos de registros do comércio e atividades afins;
IIIos saldos orçamentários e extraorçamentários;
IV - o produto da utilização de seu patrimônio;
Vauxílios e subvenções oriundos dos poderes públicos;
VIas verbas que, em decorrência de convênios e acordos firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, e com particulares, sejam destinadas à solução dos problemas do âmbito da autarquia;
VIIoutras rendas eventuais.
Art. 5.
- A JUCERJA terá quadro de pessoal próprio, dividido em Parte Permanente de Cargos e Tabelas Transitória de Empregos, observadas as disposições estatuídas em lei especial.
§ 1º- ingresso de funcionários na Parte Permanente do quadro de pessoal da JUCERJA dependerá sempre da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ....VETADO...
§ 2º- O regime jurídico dos integrantes da Parte Permanente do Quadro será o estatutário, aplicando-se no que couber o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado (Constituição - art.103).
§ 3º- A Tabela Transitória de Empregos do quadro de pessoal da JUCERJA será composta de servidores celestistas, ....VETADO...., extintos os respectivos empregos à medida que se vagarem.
§ 4º- ....VETADO....
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta ) dias após a sua publicação.
Art. 7.
- O Poder Executivo arcará com as despesas de pessoal e de manutenção da Junta Comercial até que seja definitivamente constituída e implementada a autarquia.
Art. 8.
- A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do regulamento previsto no artigo 6º, o seu Regimento Interno, o qual será levado à previa apreciação do Secretário de Estado de Indústria e Comercio que o encaminhará para aprovação do Governador.
Parágrafo único- Enquanto não for cumprido o disposto neste artigo, a Junta Comercial reger-se-á pelas normas regimentais vigentes.
Art. 9.
- As contas da JUCERJA serão submetidas ao Secretário de Estado de Indrústria e Comércio que, após seu pronunciamento, encaminhará a documentação própria ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.
W. MOREIRA FRANCO - Governador
VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL
Ficha Técnica