Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1287, de 28 de março de 1988
Nº 1287/1988
LEI Nº 1287, DE 28 DE MARÇO DE 1988.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, de acordo com as normas operacionais do Banco do Brasil S/A, empréstimo até o montante de Cz$ 126.079.800.000,00 , destinados a liquidação de débitos do Estado junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, na forma da lei Federal nº 87, de 30.6.87, do Senado Federal.
Art. 2.
- Para garantia do principal e acessórios, decorrentes do empréstimo a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 31 de dezembro de 1987
Rio de Janeiro, 28 de março de 1988.W. MOREIRA FRANCO - Governador
ANTÔNIO CLAUDIO SOCILACZEWSKI
JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA
Ficha Técnica