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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1285, de 28 de março de 1988

Nº 1285/1988

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LEI Nº 1285, DE 28 DE MARÇO DE 1988.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO ATÉ O VALOR QUE SE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos e condições estabelecidos pelo do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimo externo junto a agentes financeiros argentinos, até o valor de US$39899100 (trinta e nove milhões, oitocentos e noventa e nove mil e cem dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I oferecer garantia do Estado, inclusive recursos ou bens de seu patrimônio ou de autarquias estaduais, e sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado:
a) aos órgãos financiadores, e
b) à União, nos termos do Decreto-Lei federal nº 1312, de 15 de fevereiro de 1974, e da legislação complementar;
II abrir, no corrente exercício, créditos especiais, nos limites do empréstimo mencionado.
Art. 2.
- Os recursos financeiros, obtidos nos termos da presente Lei, serão aplicados, basicamente, na construção, na equipagem e no funcionamento de três hospitais regionais de média complexidade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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